Garantia de direitos e a luta por respeito

abr 5, 2016

O Sindicato dos Professores do Norte Noroeste Fluminense (SINPRONNF) vem, através do presente comunicado, orientar professores e instituições de ensino sobre alguns direitos que vêm sendo desrespeitados.

O SINPRONNF recebe reiteradas denúncias principalmente de professores que atuam na educação infantil, ensino fundamental e médio, por este motivo a secretaria de assuntos jurídicos redigiu o presente texto.

Os professores fazem parte de uma categoria profissional diferenciada, conforme determina o art. 511, § 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Podemos dizer que o direito do trabalho brasileiro conceitua e classifica a categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentações específicas do trabalho. Os acordos/convenções coletivas de trabalho também são diferenciados para atender os interesses e peculiaridades inerentes à categoria. Vejamos algumas peculiaridades da profissão:

  1. Remuneração – os professores não são contratados por um salário fixo, mas por hora aula. Na atual convenção coletiva com o SINEPE (Sindicato Patronal) uma aula tem a duração de 50 minutos. Atualmente a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no art. 318 prevê limite máximo diário de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas em um mesmo estabelecimento de ensino. A Jurisprudência pátria entende que as aulas que ultrapassem esse limite são tidas como horas extraordinárias, ou seja, devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% do valor da hora normal, salvo acordo com o sindicato dos professores em casos específicos, já que a referida norma visa a proteger a saúde dos docentes.

 

  1. Redução da carga horária – não é permitida a redução da carga horária do professor, salvo redução do número de alunos ou a não existência da disciplina no período. Faz-se importante ressaltar que se o professor sofreu redução da hora aula consequentemente ocorreu  redução salarial sem que haja justificativa legal ele fará jus a perceber o valor reduzido indevidamente.

 

  1. Intervalo – Outra questão que deve ser ponderada é o horário de intervalo. A CLT no art. 71, § 1º, prevê intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar o limite de 4 horas de trabalho. O intervalo deve ser remunerado conforme entendimento recente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), já que o professor fica a disposição da instituição. Caso o professor lecione sem o referido intervalo fará jus a hora extraordinária intrajornada e dependendo do caso poderá configurar danos morais.

 

  1. Gratuidade – Atualmente o acordo coletivo prevê que o professor sindicalizado (SINPRONNF) tem direito a duas bolsas integrais para os seus dependentes no estabelecimento que leciona. Essa gratuidade não é uma cortesia da instituição, mas um DIREITO. Caso o referido valor seja cobrado o professor tem direito a devolução da quantia cobrada de forma indevida além do estabelecimento de ensino ser multado por estar descumprindo convenção coletiva de trabalho.

 

  1. Educação inclusiva – A Política Nacional de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, dita que “cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar as funções de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar”. O professor titular não tem condições de dar atenção que o aluno especial necessita. Sabe-se que para cada pessoa com deficiência (surda, cega, cadeirante, lesão cerebral, TDHA, dentre outras) é preciso contar com recursos específicos e que são de inteira responsabilidade da escola.

Quando você diz sim ao Sindicato, diz sim às garantias de direitos.

Sindicalize-se.

 

 

Diretoria Colegiada

SINPRONNF