Assédio moral no ambiente de trabalho

mar 14, 2016

O bulling, mobbing, ou psicoterror laboral sob a ótica jurídica

CLAUDIA DE SANTANA*

 

O tema assédio moral é revestido de particularidades e tem ganhado destaque, principalmente, neste contexto de crise, em que o trabalhador é obrigado a suportar pressões e cobranças cada vez maiores, diante do temor do desemprego, sujeitando-se a um ambiente de trabalho muitas vezes nefasto para sua saúde.

O assédio moral, bulling, mobbing, ou psicoterror no trabalho, como causador de lesões, físicas e psíquicas, deve ser combatido e penalizado. Contudo, até o momento, não foi elaborada uma lei específica para tratar essa anomalia social de âmbito nacional.

Entretanto, mesmo diante da ausência de lei específica, o Judiciário brasileiro tem se mostrado eficaz, e a jurisprudência retrata que o assédio moral, quando constatado, está sendo reconhecido como ato nocivo contra a dignidade do empregado, havendo uma série de julgados na Justiça do Trabalho condenando os empregadores a pagar indenizações decorrentes da violência moral reiteradamente praticada no ambiente de trabalho.

Não raro, o assédio moral é tema de jornais e telejornais. No entanto, o que é assédio moral?

Assédio moral não é apenas uma violação da intimidade do trabalhador, não é um ato impensado, praticado isoladamente contra alguém em seu ambiente de trabalho, não é um grito ou uma agressão, física ou verbal, praticada isoladamente – é algo pior e mais degradante do que tudo isso.

CONCEITO
Segundo Sergio Pinto Martins, o assédio moral corresponde à conduta ilícita do empregador ou qualquer preposto, tanto por ação quanto por omissão, podendo ser promovida por dolo ou culpa, de modo repetitivo e prolongado ao longo do tempo, geralmente de natureza psicológica, que acarreta ofensa direta à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador que é perseguido por alguém. O empregador fica exposto a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções (MARTINS, 2014, p.17).

Para Jorge Luiz de Oliveira da Silva, o assédio moral, ao contrário do que relata Sergio Pinto Martins, pode ocorrer tanto dentro como fora do ambiente de trabalho, conceituando o jurista que o assédio moral consiste na submissão do trabalhador a situações humilhantes, vexaminosas e constrangedoras, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho, ou mesmo fora dela, mas sempre em razão das funções exercidas pela vítima (SILVA, 2012, p.34).

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira sustenta que, genericamente, o assédio moral pode ser identificado como comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa à destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo, mediante pretensões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra a sua vontade (OLIVEIRA, 2013, p.14).

Nos dizeres de Ana Carolina Godoy Tercioti, o assédio moral seria o ataque ao brio, à vergonha de determinada pessoa, e, para o Direito, significaria constranger a pessoa no ambiente de trabalho, com intuito de perversidade; desbancá-la, minar sua autoestima, atentando-se contra a sua dignidade e personalidade, para que a vítima venha a se sentir tão mal, a ponto de querer desistir do emprego (TERCIOTI, 2011, p.17-18).

Dos conceitos apresentados, vemos que há uma divergência quanto ao espaço no qual pode ser identificado o fenômeno, mas temos que, em todos eles, há uma vertente comum, no que tange à prática da conduta caracterizadora do assédio moral.

A conduta que caracteriza o assédio moral, na maioria dos casos, acaba sendo consequência do abuso do poder diretivo do empregador ou superior hierárquico, de forma deliberada, com a finalidade de anular a vítima, afastando-a do mundo do trabalho a qualquer custo, isolando, humilhando, impondo o empregado a situações vexatórias, de forma periódica, ao longo de um período de tempo.

São práticas humilhantes, progressivas, repetidas, que vão desde o isolamento, da desqualificação profissional, até a exposição constante na vítima ao ridículo em seu próprio ambiente de trabalho e aos olhos dos demais empregados, ocasionando, em muitos casos, a destruição psicológica da vítima e a ruptura da relação de trabalho pela aposentadoria precoce e até mesmo pela demissão.

O dano decorrente dos atos que caracterizam o assédio moral é evidente de sua própria descrição e, por atingir a personalidade, varia sua extensão de pessoa para pessoa – isso porque a mesma conduta pode gerar efeitos diversos, dependendo da pessoa para a qual é direcionada.

Contudo, é oportuno salientar que tamanha é a gravidade dos danos provocados na vítima, que o assédio moral pode até mesmo levar ao suicídio – ou “bullicídio”, como é denominado o suicídio nesses casos.

“A CONDUTA QUE CARACTERIZA O ASSÉDIO MORAL, NA MAIORIA DOS CASOS, ACABA SENDO CONSEQUÊNCIA DO ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR OU SUPERIOR HIERÁRQUICO…”

O psicoterror não é um fato novo e sua incidência, muitas vezes, começa de modo sutil, caracterizando-se por gozações e mentiras leves, que vão se prolongando e progredindo com o passar do tempo, tornando-se prejudicial à qualidade de vida e à produtividade da vítima.

O trabalhador, quando começa a ser assediado, normalmente, não leva a sério as provocações, nada fazendo para cessar…

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